Processo 0000272-21.2026.5.06.0412

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000272-21.2026.5.06.0412
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA CPSAC 0000272-21.2026.5.06.0412 REQUERENTE: EMANUEL JOSE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678cb4b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por EMANUEL JOSÉ DE ALBUQUERQUE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), visando o recebimento de diferenças salariais (acréscimo de 70% sobre o abono pecuniário de férias), conforme decidido na Ação Coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004. A Executada apresentou contestação (Id. cadc8ff) alegando: a) litispendência com a ação civil coletiva nº 0000979-62.2020.5.06.0003 do SINTECT-PE; b) impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inexistência de Litispendência A tese de litispendência entre a ação coletiva e a execução individual não prospera. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável ao processo do trabalho), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. O titular do direito individual possui a faculdade de ajuizar sua execução de forma autônoma, independentemente da tramitação de outras ações coletivas movidas por sindicatos ou federações, uma vez que não há identidade de partes no sentido processual estrito. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da Execução Provisória contra a Fazenda Pública A Executada goza das prerrogativas da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 509/69). Alega que a execução provisória de prestação de pagar quantia certa seria inadmissível. Contudo, o entendimento prevalecente no TST e no STF (Tema 45 de Repercussão Geral) é de que a vedação constitucional restringe-se apenas a atos expropriatórios (expedição de precatórios ou RPV). A execução provisória é plenamente cabível como medida preparatória, abrangendo a liquidação de sentença e a fixação do quantum debeatur, visando garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 5º, LXXVIII, CF). No caso em tela, o Exequente foi admitido em 24/10/2011, enquadrando-se no limite temporal fixado pela sentença coletiva (contratados até 31/05/2016) para o recebimento do benefício. Assim, a execução deve prosseguir até a apuração final dos valores, ficando o pagamento sobrestado até o trânsito em julgado da ação coletiva principal. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Determino o prosseguimento da execução provisória, limitada à fase de liquidação e atos não constritivos.Mantenho a suspensão de qualquer ato de expropriação ou pagamento (precatório/RPV) até a comprovação do trânsito em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004;Arbitro os honorários sucumbenciais em 10%, ônus da demandada. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, à Contadoria, para liquidação do julgado, dando vistas às partes, pelos prazos preclusivos de 8 dias (demandante) e 10 dias (Correios) - art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. Se for o caso, vistas também à União, pelo prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT). A impugnação genérica e/ou desacompanhada de demonstrativos será desconsiderada. Sendo…

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