Processo 0000272-31.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000272-31.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000272-31.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA RODRIGUES RECLAMADO: COLEGIO MANAUARA LATO SENSU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66a5250 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a abertura da contestação, bem como o pedido decorrente de doença ocupacional e seus consectários, o que demanda a necessidade de verificação da existência de nexo de causalidade com a atividade laboral, determina o Juízo a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, para perquirir sobre a existência ou não do nexo de causalidade, e, em caso positivo, o grau de incapacidade laborativa.  NOMEIO como perito(a) oficial o(a) DR. MAURÍCIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, ortopedista, Fone: 99143 1012/ 3213-5427, Consultório: Avenida Mário Ypiranga, 315,  Edifício The Office, 6º Andar, Sala 615,  Bairro Adrianópolis, CEP 69.057-000, mauricio@peritomed.com, ciente pelo sistema PJE  da perícia a ser realizada no dia 18/08/2026, às 8h. Fica ainda o Sr. Perito advertido de que a entrega do laudo pericial fora do prazo a ser estipulado pelo Juízo importará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, a título de multa, sem prejuízo das penas legais.  Fica advertido o reclamante de que, em caso de ausência quanto da realização do ato pericial, o Juízo presumirá pela desistência da prova.  LOCAL DA PERÍCIA: Fica determinado que a perícia será realizada no consultório do perito localizado na Avenida Mário Ypiranga, 315,  Edifício The Office, 6º Andar, Sala 615,  Bairro Adrianópolis, CEP 69.057-000. FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES E PERITO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO QUANTO À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, ALTERAÇÃO DE LOCAL DA MESMA OU MESMO SUA NÃO REALIZAÇÃO NA DATA CONSTANTE DESTE TERMO DEVERÁ SER PETICIONADA NOS AUTOS EM PRAZO RAZOÁVEL DE MODO A VIABILIZAR A NOTIFICAÇÃO DAS PARTES E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE RELATIVAS AOS TRÂMITES DE PERÍCIA.  HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos  do art. 790, § 4º da CLT/2017, e este seja sucumbente na pretensão  objeto da perícia, os honorários periciais ficam limitados ao valor de R$ 1.500,00, sendo pagos pelo  “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E.  TRT da 11ª Região (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96, de 11 de novembro de 2025, referendado pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025, e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025).  Concedo às partes o prazo de 10 dias úteis contados da publicação do presente Despacho para apresentarem quesitos e indicarem perito assistente, ou seja, até o dia 08/06/2026, se desejarem, bem como o direito de acompanharem a diligência, não sendo admitida formulação de novos quesitos meramente protelatórios após a apresentação do laudo, mas tão-somente esclarecimentos acerca do mesmo, visando, assim, a economia e celeridade processual.  FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 08/09/2026. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às…

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