Processo 0000272-33.2025.5.12.0042

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000272-33.2025.5.12.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000272-33.2025.5.12.0042 RECORRENTE: VILMAR ANTONIO MARTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000272-33.2025.5.12.0042  RECORRENTE: VILMAR ANTONIO MARTINI E OUTROS (1)  RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000272-33.2025.5.12.0042 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VILMAR ANTONIO MARTINI KATYUCIA SECCHI (SC19971) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES (SC6453)   RECURSO DE: VILMAR ANTONIO MARTINI PRELIMINARMENTE - RECURSO ADESIVO DO AUTOR (ID. cdbdbf6) Esclareço que deixo de processar o Recurso Adesivo (id. cdbdbf6) apresentado pela parte autora, porquanto não se trata do momento adequado para tal. Isso posto, passo à análise da insurgência apresentada no Recurso de Revista (id. f7121c7).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, I e V, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do acúmulo de função com o pagamento das respectivas diferenças. Consta do acórdão: No que se refere ao acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Deflui desse preceito legal que a contratação do empregado o obriga à execução de todos os serviços compatíveis com o seu cargo, à prestação dos serviços inerentes a sua condição pessoal, sem que isso enseje o pagamento de uma verba específica por acúmulo de funções. No mesmo sentido, ainda, a Súmula nº. 51 deste Regional: (...) Na hipótese dos autos, não ficou configurado que a ré exigisse do autor a realização de atividade incompatível, ou mesmo atividades para as quais não tinha condições físicas ou técnicas para realizar. O autor foi contratado para exercer a função de operador de caldeira. Dentre as atribuições inerentes ao cargo descritas no PPP (ID. 6e29368), verifica-se que era responsabilidade do autor "controlar o abastecimento de lenha e cepilho". Nesse jaez, nos termos expendidos na sentença, a prova testemunhal demonstrou que atividades realizadas pelo autor eram inerentes ao cargo para qual ele foi contratado e realizadas dentro da sua jornada, visto que somente realizou a operação de empilhadeira com o fito de abastecer a caldeira, o que fazia parte de suas atribuições, conforme visto alhures. Além disso, há de ressaltar que não configurou como atividade permanente (ID. cad1fa7 - sentença): (...) Em necessário remate, friso, com relação à prova testemunhal, que, em atenção ao princípio da imediatidade, exige-se robusta fundamentação no plano recursal para respaldar a mudança da valoração das declarações da testemunha efetuada pelo magistrado de primeiro grau. Isso porque, ao proceder à oitiva das partes e testemunhas,…

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