Processo 0000272-35.2019.8.17.3540
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000272-35.2019.8.17.3540 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA TENORIO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA TENORIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 885747009 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que as parcelas do referido contrato eram quitadas por meio de descontos diretos e automáticos em seu benefício previdenciário (pensão por morte nº 140.835.144-4), razão pela qual o contrato estaria integralmente quitado. Assevera que, não obstante, o réu promoveu a negativação de seu nome perante o cadastro de inadimplentes do SERASA, causando-lhe abalo moral e transtornos de ordem pessoal e patrimonial. A parte autora juntou comprovante de depósito judicial das custas iniciais (id. 54997224). Em decisão inicial (Id. 60016748), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O réu apresentou contestação (Id. 64417832), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a legitimidade da negativação, aduzindo que, das 24 parcelas avençadas no valor de R$ 110,39 cada, somente 22 foram quitadas, encontrando-se as parcelas de nºs 23 e 24 em aberto, o que justificaria o apontamento restritivo. A autora apresentou réplica (Id. 81490876), refutando os argumentos defensivos, reiterando os pedidos da exordial e acusando o réu de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos. Em decisão saneadora (Id. 82933580), fixou-se como único ponto controvertido a quitação das parcelas de nºs 23 e 24 do contrato de empréstimo consignado, com atribuição do ônus probatório à parte autora. A autora manifestou-se (Id. 84302308), informando dificuldade na obtenção dos extratos completos junto à autarquia previdenciária. Concedido novo prazo, procedeu à juntada dos documentos de Ids. 121942806 e 121942809. Intimado a se manifestar, o réu peticionou (Id. 210513122), reiterando os termos da contestação. A autora apresentou impugnação à manifestação (Id. 213207622). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto ausente a necessidade de produção de outras provas. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. Com efeito, a respeito do julgamento antecipado da lide, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ — 4ª Turma — REsp 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se de que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que pode ser avaliada com a prova documental reunida.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.