Processo 0000272-36.2024.5.14.0002
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000272-36.2024.5.14.0002 REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7394ad0 proferido nos autos. DECISÃO Defiro a habilitação dos patronos da executada VERONA SERVIÇOS LTDA. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado (Maurício Olaia, OAB/SP 223.146). A executada VERONA SERVIÇOS LTDA protocolou a petição de ID afc0ac3 requerendo a suspensão da execução em seu desfavor e o imediato desbloqueio dos valores constritos nestes autos via SISBAJUD. A parte comprova a superveniência de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR (Processo nº 0016621-86.2026.8.16.0019), a qual antecipou os efeitos do stay period (art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005) com reflexos retroativos a 06/07/2026. A referida ordem determinou expressamente a suspensão de execuções contra a recuperanda, bem como a desconstituição das penhoras e liberações de bloqueios alcançados, com força de ofício. É cediço que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para deliberar sobre a destinação do patrimônio da recuperanda atrai para o Juízo Universal todos os atos de constrição, não cabendo a esta Justiça Especializada reter valores que compõem o caixa operacional da empresa em soerguimento. Assim, em estrito e imediato cumprimento à ordem do Juízo Recuperacional determino: a) Proceda a a Divisão de Pesquisa Patrimonial ao IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via sistema SISBAJUD nas contas da empresa VERONA SERVIÇOS LTDA nestes autos desde que realizados a partir do dia 06/07/2026. b) Determino a SUSPENSÃO da presente execução exclusivamente em relação à executada VERONA SERVIÇOS LTDA, pelo período do stay period deferido (180 dias). Registre-se a condição de "Em Recuperação Judicial" no sistema. c) Fica desde já autorizada, caso requerido pela parte exequente, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para o Juízo Universal. Ressalto que a suspensão deferida à empresa em recuperação judicial não se estende aos demais devedores solidários/subsidiários ou sócios responsabilizados que não integram o polo da recuperação. Dessa forma, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique diretrizes e meios eficazes para o prosseguimento da execução pelo saldo devedor em face das demais executadas. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 31 de julho de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BARBOSA DE SOUZA
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