Processo 0000272-45.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000272-45.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000272-45.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: MARCIO DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc7029 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO   Endereço para cumprimento do mandado: - Empresa COMPAR – Companhia Paraense de Refrigerantes, - AVENIDA TRANSCONTINENTAL, 2555, Coca Cola, RIACHUELO - JI-PARANA - RO - CEP: 76913-805.   Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Marcio de Oliveira Ferreira em face de COMPAR – Companhia Paraense de Refrigerantes, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando o imediato restabelecimento do plano de saúde de suas dependentes, Andressa de Castro Justino e Isabela de Castro Ferreira, nas mesmas condições anteriormente praticadas, sob pena de multa diária. Narra o reclamante que mantém vínculo empregatício com a reclamada desde 20/06/2011, encontrando-se atualmente afastado de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário acidentário (B-91), com contrato de trabalho suspenso. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, a empresa forneceu plano de saúde ao empregado e seus dependentes, tendo, contudo, promovido o cancelamento unilateral da assistência médica de sua companheira e filha, sem prévia notificação, sem envio de boletos ou meios adequados de regularização de suposta inadimplência. Afirma, ainda, que sua companheira realiza tratamento médico contínuo, possuindo quadro clínico que demanda acompanhamento especializado, tendo inclusive sido impedida de realizar consulta médica em razão do cancelamento do plano. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, bem como da Instrução Normativa nº 39 do TST, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, reputo presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito emerge dos elementos documentais já colacionados aos autos, os quais demonstram: (i) a existência do vínculo empregatício; (ii) a suspensão contratual decorrente de benefício previdenciário acidentário B-91; (iii) a manutenção do plano de saúde do titular; (iv) o cancelamento específico dos planos das dependentes; (v) a necessidade de tratamento médico contínuo da companheira do reclamante; (vi) a negativa empresarial de reativação imediata do benefício. O tema encontra disciplina consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 440 do TST dispõe expressamente: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.” No mesmo sentido, o Tema Repetitivo IRR 220 do TST fixou a seguinte tese vinculante: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas…

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