Processo 0000272-45.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000272-45.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000272-45.2026.5.18.0005 AUTOR: WILLIAN FRANKLIN MASCARENHA RÉU: COSTINHA SERRALHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e57da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.  Em razão de que o acordo apresentado pelas partes está dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o da forma como se contém na petição de Id 4748e8a (fls. 208/210), para que surta os seus regulares efeitos. Suspenda-se a perícia designada. Intime-se o Sr. Perito. A Reclamada se compromete a pagar ao Reclamante a importância líquida de R$ 20.000,00, a ser paga da seguinte forma: 1ª parcela até 11/05/2026 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2ª parcela até 11/06/2026 no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais); 3ª parcela até 10/07/2026 no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais); 4ª parcela até 11/08/2026 no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais); 5ª parcela até 11/09/2026 no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais); 6ª parcela até 09/10/2026 no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) e a 7ª parcela até 11/11/2026 no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). As parcelas serão depositadas na conta bancária do escritório da procuradora do reclamante, conforme indicado à fl. 208. As partes estipulam a incidência de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá sobre a parcela paga em atraso ou não paga e as seguintes, que terão vencimento antecipado. Com o cumprimento do acordo, o reclamante dá quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de prestação de serviços sem reconhecimento de vínculo empregatício, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. As partes declaram que a transação é composta de 100% de verbas de natureza indenizatória (indenização por danos morais), dizendo que não há incidência de contribuições previdenciárias. Equivocam-se as partes. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 (Tema 310, vinculante para toda a Justiça do Trabalho) Assim, nem mesmo a alegação de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST), conforme jurisprudência do C. TST, transcrevo: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO COM O RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO PELAS PARTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO TOTAL DO ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS TERMOS DA OJ 368 DA SBDI-1 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara a ante a vedação da…

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