Processo 0000272-49.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000272-49.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: GUSTAVO FEITOSA DA SILVA COUTO RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa08689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por GUSTAVO FEITOSA DA SILVA COUTO em face de APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF e UNIÃO FEDERAL (AGU) – DF, na forma da lei, DECIDE-SE: I – REJEITAR a impugnação ao valor da causa e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; II – REJEITAR a preliminar de ausência de pedido certo e determinado em face da União Federal; III – RATIFICAR o indeferimento da perícia técnica, em razão da suficiência da prova emprestada, da prova oral e do enquadramento jurídico sumulado da matéria; IV – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; V – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados em face do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, porque o período de prestação de serviços indicado em seu benefício está integralmente alcançado pela prescrição quinquenal reconhecida; VI – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA., para condená-la, observados os parâmetros da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas e cumprimento da seguinte obrigação: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, no período de 02/03/2021 a 22/09/2024, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica; b) reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS de 8% e indenização compensatória de 40% do FGTS; c) recolhimento do FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS correspondente; d) emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, para constar exposição a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo, em grau máximo, no período imprescrito reconhecido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00; VII – DECLARAR a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL (AGU) – DF pelas parcelas deferidas no item VI, limitada ao período de 02/03/2021 a 14/09/2024, observada a prévia execução da devedora principal; VIII – INDEFERIR os reflexos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado, horas extras, saldo de salário e aviso-prévio indenizado; IX – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; X – REJEITAR o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; XI – DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; XII – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da condenação, observada a responsabilidade…
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