Processo 0000272-50.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000272-50.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000272-50.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JOSIANE MAIA RECORRIDO: GILBERTO PAREDES ALONSO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000272-50.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSIANE MAIA RECORRIDO: GILBERTO PAREDES ALONSO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       FÉRIAS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. PAGAMENTO EM DOBRO. A não concessão das férias no período concessivo, ou seja, dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, acarreta o pagamento em dobro da respectiva remuneração, conforme o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não elide a obrigação do empregador de adimplir a penalidade pela ausência de fruição das férias. A finalidade do instituto das férias é a concessão de um período de descanso ao empregado, e a sua ausência de fruição impede o cumprimento desse objetivo, tornando devido o pagamento dobrado como penalidade ao empregador. O ônus da prova da regular concessão e fruição das férias é do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOSIANE MAIA e recorrido GILBERTO PAREDES ALONSO. Da sentença do ID 2f8207e, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandante. Nas razões do ID 85d444f, pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: férias em dobro; multa do artigo 467 da CLT, impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do réu; majoração dos honorários advocatícios. Não foi apresentada contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. A autora pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pagamento em dobro das férias. Entende que a decisão aplicou inadequadamente a ADPF 501 do STF, pois o caso trata de férias não concedidas regularmente, atraindo o art. 137 da CLT. Requer a condenação do réu ao pagamento em dobro das férias, inclusive as proporcionais. A sentença está assim fundamentada (ID. 2f8207e - fls. 345-346): [...] Assim, reconheço que a autora usufruiu de 30 dias férias a cada período aquisitivo integralizado no decorrer do contrato de trabalho. A ausência de pagamento ou o pagamento parcial da remuneração das férias não consiste em circunstância que autorize a incidência do disposto no artigo 137 da CLT, tendo em vista a tese com efeito vinculante fixada pelo E. STF no julgamento da ADPF 501/SC, nos seguintes termos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e…

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