Processo 0000272-52.2026.5.08.0125

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000272-52.2026.5.08.0125
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumPrSe 0000272-52.2026.5.08.0125 REQUERENTE: LUAN LIMA BARROS REQUERIDO: SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1a4cf proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. A executada apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a necessidade de retificação da conta de liquidação, ao argumento de que a apuração não observou corretamente os parâmetros fixados nos acórdãos de Id 1603e3c e Id 96840cf. Regularmente instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se silente, não apresentando qualquer oposição ao pleito formulado. DAS HORAS EXTRAS (50%) EXCEDENTE 8ª HORA TRABALHADA OU 44ª SEMANAL De plano, constato que assiste razão à executada. Com efeito, a insurgência articulada encontra respaldo expresso no título executivo judicial, notadamente no acórdão de Id 96840cf, no qual restou consignado que “impõe-se o reconhecimento da ilicitude das horas extraordinárias prestadas em ambiente insalubre, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com o adicional legal ou o previsto em norma coletiva - o que for mais benéfico ao trabalhador”. A interpretação conjugada dos acórdãos de Id 1603e3c e Id 96840cf evidencia, de forma inequívoca, os parâmetros delimitadores da condenação, impondo-se a estrita observância da coisa julgada na elaboração da conta de liquidação. Verifico que a conta anteriormente confeccionada não refletiu com exatidão tais balizas, razão pela qual procede integralmente a impugnação apresentada. Registro que a adequação dos cálculos constitui providência necessária à fiel execução do título judicial, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, bem como aos amplos poderes de direção processual conferidos ao magistrado para assegurar a rápida solução da controvérsia (CLT, art. 765). CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para determinar a retificação da conta de liquidação, nos exatos termos da fundamentação e em estrita observância aos parâmetros fixados nos acórdãos de Id 1603e3c e Id 96840cf. Como medida de celeridade e eficiência processual, os novos cálculos seguem anexados a esta decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins de direito, ficando desde logo homologados. Intimem-se. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 04 de maio de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA

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