Processo 0000272-53.2025.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000272-53.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE EDINALDO DE LIMA RECLAMADO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b783b0a proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado ante o permissivo legal. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada suscitou que haja limitação da condenação aos valores das verbas indicadas no rol de pedidos. Assiste razão à empresa, uma vez que é lição primária do direito processual que o pedido delimita os contornos da lide, estabelecendo, portanto, os limites da atuação judicial, razão pela qual se constitui requisito da petição inicial, sem o qual essa é inepta. Com relação a este aspecto, há inclusive regramento específico da CLT, em seu artigo 840 da CLT, com a nova redação dada pela reforma trabalhista, que prevê que a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Assim, entendo que assiste razão à empresa, uma vez que a liquidação das verbas postuladas devem ser limitadas aos valores contidos na peça de ingresso, devendo os valores apurados em regular liquidação de sentença ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC C/C os arts. 840,§1º, da CLT. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora aduz que, no trabalho na função de servente, era exposto diariamente a agentes nocivos, como poeira e tinha contato habitual com cimento. Aponta que não foi fornecido EPI pela reclamada. Nesse sentido, requer o pagamento de adicional de periculosidade em grau médio. Analiso. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. De acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente em: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão…
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