Processo 0000272-55.2026.5.06.0142
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000272-55.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: ERONILDO ANDRE DE LIMA RECLAMADO: A C FREITAS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699bec0 proferida nos autos. DECISÃO Examinados. A demandada, em sua manifestação (Id e859031), suscita preliminar de preclusão do prazo para aditamento à petição inicial, argumentando que a lide se estabilizou com a apresentação de sua contestação, o que impediria a alteração objetiva da demanda sem seu consentimento. Alega que o aditamento, protocolado em 18 de junho de 2026 (Id 62c752e), busca incluir pedidos de custeio de plano de saúde vitalício, indenização para prótese, cirurgia reparadora e conversão de pensão em parcela única, o que causaria prejuízo à sua defesa. O reclamante, por outro lado, na peça de aditamento (Id 62c752e), fundamenta sua pretensão no alegado agravamento severo e irreversível de seu quadro clínico, culminando na amputação de um membro inferior. Alega que este evento constitui um fato novo e superveniente , o qual justifica a necessidade de reparação integral, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Constato que a audiência de instrução ocorreu em 17 de junho de 2026 (Id f823681), tendo as rés apresentado suas contestações em 16.06.26. O aditamento pelo reclamante foi protocolado em 18 de junho de 2026. No processo do trabalho, a regra geral é a de que a lide se estabiliza com a apresentação da contestação, conforme o artigo 329, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, impedindo a alteração objetiva da demanda sem o consentimento da parte adversa. Entretanto, o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 493, que se, após a propositura da ação, ocorrer fato superveniente que influencie o julgamento de mérito, o juiz deverá tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte. No presente caso, o reclamante explicitamente alega que o agravamento de seu estado de saúde, que culminou na amputação de um membro inferior, configura um fato novo e superveniente ocorrido durante a tramitação processual. Tal evento, se comprovado, tem o condão de alterar significativamente a extensão do dano e, consequentemente, o escopo da reparação devida. A Justiça do Trabalho, ao buscar a verdade real e a máxima efetividade do direito material, deve estar atenta a tais desenvolvimentos fáticos que impactam diretamente o objeto litigioso, especialmente em matéria de reparação de danos. A rigor, a estabilização da lide em momento anterior ao aditamento poderia levar ao seu indeferimento. Contudo, a alegação de um evento tão drástico e diretamente relacionado à causa de pedir original – o dano decorrente de condições de trabalho – impõe uma análise mais detida sob a ótica do princípio da primazia da realidade e da necessidade de assegurar a reparação integral do dano. Ignorar um fato superveniente de tamanha magnitude, que afeta a própria capacidade laborativa do reclamante e sua dignidade, seria, em tese, contrário aos princípios que norteiam o direito do trabalho. Portanto, entendo que a alegação de fato novo e superveniente, qual seja a amputação do membro inferior, autoriza, excepcionalmente, a análise dos pedidos decorrentes desse evento, a fim de se garantir a reparação integral do dano, em consonância com o que dispõe o artigo 493 do CPC e os princípios da Justiça do Trabalho. Tal…
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