Processo 0000272-56.2026.5.12.0023

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000272-56.2026.5.12.0023
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araranguá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ CSAC 0000272-56.2026.5.12.0023 REQUERENTE: CLEUDEMIRA DE FATIMA SAVI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0deeafd proferido nos autos. Vistos, etc. O Município de Araranguá foi intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial (implementação do piso salarial nacional do magistério). O ente público apresentou o contracheque de março de 2026, demonstrando o pagamento da rubrica, em apartado, como "Complemento Piso Magistério". A exequente manifestou-se alegando que o cumprimento é inadequado, pois a sentença determina a incorporação nominal ao vencimento padrão, e não o pagamento por meio de abono ou complemento apartados, requerendo a aplicação da multa. O Município defende a manutenção da rubrica de complemento para evitar o "efeito cascata" e preservar a autonomia municipal. Analiso. Embora o Município tenha passado a pagar valores a título de "complemento", assiste razão à exequente quanto à forma de cumprimento. O título executivo judicial é expresso ao determinar: "inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional do magistério ao vencimento padrão do(a) trabalhador(a) substituído(a)". A utilização de uma rubrica de "complemento" não satisfaz integralmente a obrigação, uma vez que o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico do servidor (salário-base), conforme decidido pelo STF na ADI 4167. O argumento do "efeito cascata" não autoriza o Executado a descumprir o comando específico do dispositivo da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, observa-se que houve um esforço inicial do Município em satisfazer o valor financeiro do piso por meio da rubrica 1223. Embora a sentença tenha previsto a incidência de multa para o caso de descumprimento, o Juízo opta por conferir uma última oportunidade para o cumprimento espontâneo e administrativo da obrigação, considerando o cumprimento parcial, inclusive evitando a oneração do erário público. A concessão de prazo razoável visa garantir a efetividade da decisão judicial sem a necessidade imediata de medidas coercitivas pecuniárias, privilegiando o princípio da colaboração processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. I - Diante do exposto, reconheço o cumprimento meramente parcial e inadequado da obrigação de fazer, ante a falta de incorporação nominal do piso ao vencimento padrão da exequente; DEIXO DE APLICAR, por ora, a multa prevista na sentença coletiva, em observância ao princípio da colaboração e à boa-fé demonstrada no pagamento parcial da verba. II - Ainda, DETERMINO que o Município de Araranguá proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à efetiva incorporação do valor do piso nacional ao vencimento padrão (salário-base) da parte exequente, de forma proporcional à sua jornada, conforme parâmetros do título judicial. No mesmo prazo, o Município deverá juntar aos autos as fichas financeiras atualizadas para subsidiar a perícia. III - Fica o Município ADVERTIDO de que o decurso do prazo sem a comprovação da incorporação nominal ensejará a incidência imediata da multa fixada e a adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive com a expedição de ofício direto ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do…

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