Processo 0000272-58.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000272-58.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EURIDES PEREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora idosa e beneficiária do INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a conversão de conta corrente para modalidade isenta de tarifas, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e atualizada e demais documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como documentos complementares, para assegurar a regularidade da representação processual em demandas massificadas; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos específicos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do processo, especialmente em demandas repetitivas de elevada incidência. 4. A exigência de procuração específica e atualizada encontra respaldo no art. 654, §1º, do Código Civil, que impõe a individualização do objeto da outorga e a delimitação dos poderes conferidos ao mandatário. 5. A determinação judicial voltada à apresentação de comprovante de residência atualizado e instrumento procuratório específico visa conferir segurança jurídica quanto à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada em seu nome. 6. A exigência de complementação documental não configura violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito ou da economia processual, por consistir em providência razoável e de fácil cumprimento pela parte autora. 7. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que acompanhada dos documentos necessários à regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode exigir procuração específica e atualizada, bem como documentos complementares, para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir irregularidades processuais. 2. A exigência de documentos…
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