Processo 0000272-60.2025.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000272-60.2025.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0000272-60.2025.5.06.0281 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.       PROCESSO Nº 0000272-60.2025.5.06.0281 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CRISTINA DA SILVA RECORRENTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA e EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO ADVOGADOS: GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE LINS; DEIVYD FILYPE ALBINO ROCHA; GETULIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JUNIOR PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS               Vistos etc. Recurso ordinário interposto por COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Barreiros/PE (id. 29b2be2), no bojo de reclamação trabalhista em que litiga com JOSE FRANCISCO DA SILVA e EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO. Em suas razões recursais (id. 585412b), a recorrente insurge-se contra o decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Assim, postula a reforma da sentença quanto aos capítulos referentes à justiça gratuita, à sucessão dos empregadores, à solidariedade e à legitimidade do segundo reclamado. Foram apresentadas contrarrazões em id. 7d5d885 e id. ccd0da7, nos quais os recorridos se contrapõem aos pleitos recursais. Em despacho de id. e2d1d98, a recorrente foi intimada para que efetuasse e demonstrasse o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem que a recorrente tenha se manifestado (ids. 6f18c6f e 5635d5e), retornaram os autos conclusos para apreciação. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório.         VOTO: ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a reclamada, COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORTES - COOPERCOL, interpôs recurso ordinário (id. 585412b) em face da sentença de mérito, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Para justificar o pedido, a recorrente alegou insuficiência financeira decorrente de sua retirada da gestão da Usina Santo André, anexando extratos bancários e de órgãos de proteção ao crédito. Todavia, ao analisar o requerimento, esta Relatoria indeferiu a benesse pretendida por meio do despacho de id. e2d1d98. O fundamento para o indeferimento residiu na ausência de prova inequívoca da alegada insuficiência econômica. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os documentos apresentados (extratos e consultas de crédito) não se revelaram suficientes para tal fim. Diante do indeferimento, e com supedâneo no art. 99, §7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, foi concedido à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para que efetuasse e comprovasse o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), sob…

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