Processo 0000272-64.2026.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000272-64.2026.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000272-64.2026.5.21.0004 RECORRENTE: ANDERSON SANTOS MARTINS RECORRIDO: MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A Acórdão Recurso Ordinário Nº 0000272-64.2026.5.21.0004 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:     Anderson Santos Martins Advogado:      Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida:       Marsol Hotéis e Turismo S/A Advogado:      Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Origem:           4ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EVENTUAL. DIARISTA FOLGUISTA. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE NÃO EVENTUALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários legais, ao concluir que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual, para cobertura de férias, licenças médicas, afastamentos e desligamentos de empregados da  empresa reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a prestação de serviços realizada pelo reclamante, na condição de diarista folguista convocado para suprir ausências temporárias de empregados da empresa reclamada, preenche os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa reclamada, embora tenha admitido a prestação de serviços, comprovou satisfatoriamente o fato impeditivo alegado, demonstrando a natureza eventual da relação jurídica. A prova oral revelou que o reclamante atuava como substituto de empregados em férias ou licença, possuía liberdade para exercer outras atividades profissionais e podia aceitar ou recusar convocações. A testemunha ouvida confirmou a existência de significativo intervalo entre os períodos de prestação de serviços, bem como a realização de trabalho para outro tomador durante o período contratual. A prova documental corroborou a tese defensiva ao evidenciar pagamentos vinculados a diárias específicas e períodos determinados de convocação, além da existência de documentos relativos a férias, afastamentos médicos e desligamentos dos empregados substituídos pelo reclamante. Ausente o requisito da não eventualidade, não se configura o vínculo empregatício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prestação de serviços destinada à cobertura temporária de férias, licenças, afastamentos ou desligamentos de empregados, mediante convocação episódica, remuneração por diárias e sem garantia de continuidade da prestação laboral, não configura vínculo empregatício por ausência do requisito da não eventualidade previsto no art. 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante, Anderson Santos Martins, às fls. 132, em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 128), que assim decidiu: "Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON SANTOS MARTINS em face de MARSOL HOTEIS E TURISMO S/A, nos termos da fundamentação supra, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial." Em suas razões recursais, o reclamante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter…

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