Processo 0000272-66.2025.5.13.0022
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000272-66.2025.5.13.0022 AGRAVANTE: ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME AGRAVADO: DANIEL DE LIMA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b6e4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000272-66.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO (PB10660) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE LIMA RODRIGUES GILMAR LEITE FERREIRA JUNIOR (PB25529) RECURSO DE: ROTA 9 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c55c53f; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 844ea8c). Representação processual regular (Id 66eefd0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta aos arts. 5°, LIV e 93, IX, da CF/88. - contrariedade à Súmula 459 do TST. - violação ao art. 832, caput, da CLT, e art. 489, § 1°, III e IV, do CPC. O agravante suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a assertiva de que esta Corte deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação expressa por meio de Embargos de Declaração. Sustenta que a decisão "em sede de embargos de declaração, mesmo identificando a controvérsia suscitada, cingiu-se a repetir os argumentos já postos no r. acórdão do agravo de petição, e claramente inobservou as garantias constitucionais do devido processo legal e da fundamentação da decisão ". Afirma que "Em síntese, não houve enfrentamento da questão dos efeitos da coisa julgada da questão prejudicial: prova pericial adotada como razão de decidir na r. sentença de primeira instância conclusiva de que TODOS os veículos da reclamada SÓ possuíam tanques originais (inexistiam tanques suplementares)". Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, trecho dos embargos de declaração. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §…
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