Processo 0000272-68.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000272-68.2025.5.08.0131 RECORRENTE: RINELDA ROMAO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RINELDA ROMAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d996aa proferida nos autos. ROT 0000272-68.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. CINTIA GALVAO (SP309761) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: DELANO AVILA JORGE Recorrido: Advogado(s): RINELDA ROMAO DA SILVA ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA (PA19397) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id c6aea54; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 7f074c2). Representação processual regular (Id 0d99b0a; 3340549; 93f9391 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eefc37f: R$ 36.884,99; Custas fixadas, id eefc37f: R$ 737,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 230e6b1; c0b2489: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 67bc436; Depósito recursal recolhido no RR, id a263cd; 986e6a5; 2fa3c28 : R$ 29.992,51. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que "o E. Tribunal a quo deixou de ponderar a prova testemunhal da Reclamada que confirmou inexistir qualquer situação de assédio, portanto, violou os dispositivos relacionados ao ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e art. 818 da CLT". Destaca que "a testemunha apresentada pela Recorrida não demonstrou a segurança necessária para confirmar os termos da inicial uma vez que foram alegações genéricas, mas sem efetivamente demonstrar as situações de assédio". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "No caso concreto, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu de forma satisfatória, conforme evidenciado pela prova oral produzida, em especial pelo depoimento da testemunha por ela indicada, que corroborou, de maneira coerente, as alegações constantes da petição inicial. Restou demonstrada a prática de conduta ilícita por parte da reclamada, consubstanciada em tratamento discriminatório após a gravidez, circunstância que, inclusive, ensejou o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Tal contexto revela culpa patronal, evidenciada pela…
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