Processo 0000272-71.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000272-71.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000272-71.2025.5.10.0015 RECORRENTE: TEREZINHA FALCAO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA FALCAO DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646224c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Horas Extras / Banco de Horas  Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. - violação aos arts. 7º, XVI, da CF e 611-A, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma indeferiu à reclamante o pedido de pagamento das horas extras. Outrossim, considerou válidos os controles de jornada e o regime de compensação. O acórdão foi assim ementado: "A ocorrência de prova testemunhal dividida, com depoimentos antagônicos e de igual força probante sobre a ocorrência de assédio moral, resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), impondo-se a improcedência do pedido." Em sede recursal, insiste a reclamante no pagamento das horas extras e na nulidade do banco de horas.   Extrai-se do julgado que a conclusão alcançada pelo Colegiado está fundamentada no acervo fático-probatório produzido nos autos. Logo, revê-la, nos termos em que proposta a pretensão, resultaria na reanálise dos fatos e das provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista. Rescisão Indireta  Alegação(ões): - violação ao art. 483, "d", da CLT. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma  afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, impôs a conversão da modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, a partir do último dia de trabalho efetivamente laborado (5/9/2024), limitando-se as verbas rescisórias àquelas devidas em tal modalidade (saldo de salário e férias proporcionais acrescidas de um terço), excluindo-se da condenação o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS. O acórdão, na fração de interesse, foi assim ementado: "O não pagamento de verba de natureza controvertida, como o adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo, não constitui, isoladamente, falta grave do empregador com gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT)." Insurge-se a reclamante, mediante as alegações alhures destacadas, pretendendo a reforma da decisão. Contudo, nos termos em que proposto o arrazoado, rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado - incidência da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   Brasília-DF, 11 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA FALCAO DE SOUSA - VOG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA

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