Processo 0000272-77.2025.5.11.0004

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000272-77.2025.5.11.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000272-77.2025.5.11.0004 AGRAVANTE: LILIAN CHRISTINA SOUZA MARTINS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3846123, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032709084577000000015868501, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÕES PAGAS EM PECÚNIA E EM PONTOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. BIS IN IDEM. REFLEXOS EM APIP, LICENÇA-PRÊMIO E PLR. CONVERSÃO DE PONTOS. DIVISOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento provisório de sentença coletiva (processo nº 0001285-79.2019.5.11.0018), que reconheceu a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos bancários, determinando sua integração ao salário e reflexos, discutindo-se a correção dos critérios adotados na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores principais das comissões pagas em pecúnia e em pontos devem ser incluídos na liquidação ou apenas considerados para fins de integração e reflexos; (ii) estabelecer se os reflexos das comissões incidem sobre APIP, licença-prêmio e PLR de forma ampla ou apenas quando tais parcelas forem usufruídas ou convertidas em pecúnia; (iii) determinar o critério correto de conversão das comissões conferidas em pontos, especialmente quanto ao divisor aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comissões. O título executivo judicial reconhece a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos e determina a integração da parcela ao salário, com pagamento apenas dos reflexos, inexistindo condenação ao pagamento em duplicidade das comissões já quitadas. A inclusão do valor principal das comissões na liquidação viola a coisa julgada e configura bis in idem, além de ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, §1º, da CLT. Não provido. 4. Valores de comissão em pontos. Considerar apenas os valores das comissões percebidos em pecúnia, pode apresentar incorreção, caso o substituído tenha realizado a troca de produtos com parte dos pontos acumulados. Assim, devem ser considerados todos os pontos acumulados no programa "Mundo Caixa", convertidos na proporção de 1 ponto = R$0,01, independentemente do efetivo pagamento em pecúnia ou troca por produtos. Provido parcialmente. 5. Reflexos em APIP, licença-prêmio e PLR. Os reflexos em APIP, licença-prêmio e PLR somente são devidos quando tais parcelas foram efetivamente usufruídas ou convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Não provido. 6. Divisor. A utilização do divisor 100 para conversão de pontos em valores observa as regras do programa de fidelização, inexistindo respaldo no título executivo para adoção de critério diverso. Não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese…

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