Processo 0000272-77.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000272-77.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: VAGNER SOUZA BEZERRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68af303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista a licitude do objeto, a legitimidade das partes e a outorga de poderes aos patronos signatários para transigir, conforme procurações juntadas ao processo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos efeitos legais. A parte reclamante fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação desta sentença, o eventual inadimplemento do acordo, sob pena de presumir-se sua quitação total (presunção relativa), com o consequente registro do pagamento no PJE (e-Gestão) e arquivamento do processo. Fica a parte reclamada ciente de que, em casos de inadimplemento ou adimplemento em atraso de obrigações de pagar, de fazer e/ou de não fazer, conforme o caso, será deflagrada a execução, independentemente de citação, por se tratar de quantia líquida, iniciando-se a constrição patrimonial, preferencialmente, via sistema SISBAJUD, com a antecipação de eventuais prestações vincendas (art. 891 da CLT) e a incidência da cláusula penal pactuada. Custas processuais dispensadas, por força do art. 90, §3º, do CPC. Não há incidência de contribuição previdenciária e IR, ante a natureza indenizatória atribuída às verbas objeto do acordo. Dispensada a intimação da União Federal/PGF, por força do ATO GP/TRT5 n. 526/2023. Retiro o processo da pauta de audiências. Intimem-se as partes. DÊ-SE INÍCIO AO FLUXO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 119 DO PROVIMENTO N. 4/GCGJT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 (CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO). Registrem-se a quantidade das parcelas e os valores objeto do acordo, bem como os encargos fiscais, na tarefa “controle de acordo/aguardando cumprimento do acordo”, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Aguarde-se a quitação integral da transação na tarefa acima mencionada. Quitada integralmente a avença, e, realizados os devidos registros, faça-se o processo concluso para sentença de extinção e arquivamento definitivo. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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