Processo 0000272-79.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000272-79.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000272-79.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: DJMB PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0476c08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por ALEX DOS SANTOS RAMOS em face de DJMB PINTURAS LTDA, PIONEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA e SPARKLING WINE SPE LTDA, para condenar as reclamadas, subsidiariamente, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.253,48, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente as seguintes parcelas: a) aviso prévio; b) férias proporcionais, mais 1/3; c) 13º salário proporcional; d) FGTS + multa de 40%; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT; g) horas extras e reflexos; nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 1.325,35. Custas pela reclamada no importe de R$ 303,56, calculadas sobre o valor de R$ 15.178,14, valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo em conformidade com a decisão do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (ADC-58). Recolhimentos previdenciários a serem apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, no valor indicado na planilha de cálculo em anexo. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/INSS. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DJMB PINTURAS LTDA - SPARKLING WINE SPE LTDA - PIONEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA

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