Processo 0000272-80.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000272-80.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000272-80.2025.5.11.0003 RECORRENTE: LINS MANOEL FARIAS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LINS MANOEL FARIAS NETO E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 250231c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030217195429700000015666712 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA. VALIDADE FORMAL DE PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. INSUFICIÊNCIA METODOLÓGICA DO LAUDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de doença ocupacional, bem como à regularização do FGTS e ao pagamento de honorários advocatícios. A Reclamada arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de invalidade do laudo pericial subscrito por fisioterapeuta e de sua imprestabilidade técnica, requerendo nova perícia. O Reclamante postulou a majoração das indenizações deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia elaborada por fisioterapeuta é formalmente inválida em demandas envolvendo doença ocupacional; (ii) estabelecer se o laudo produzido nos autos apresenta robustez técnica suficiente para fundamentar a condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 156 do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico pertinente, não impondo que toda controvérsia relativa à saúde do trabalhador seja necessariamente examinada por médico, sob pena de nulidade automática. 4. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de laudo pericial subscrito por fisioterapeuta, desde que comprovada a qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, afastando alegação genérica de nulidade por titulação profissional. 5. A nulidade processual não se presume e exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 282 do CPC e 794 da CLT, bem como do art. 5º, LV, da CF, não se configurando cerceamento de defesa apenas pela formação acadêmica da perita. 6. O laudo pericial não apresenta robustez metodológica suficiente, pois a própria expert admite não ter realizado vistoria in loco nem aplicado ferramentas específicas de identificação de riscos musculoesqueléticos, baseando-se em relatos e documentos. 7. A conclusão acerca da concausalidade em quadro de natureza degenerativa ou multifatorial exige lastro técnico objetivo quanto à intensidade, frequência e duração das exposições ocupacionais, conforme art. 473 do CPC, sob pena de fragilizar a fundamentação técnica. 8. A atribuição de percentual de incapacidade sem explicitação do método de mensuração, parâmetros comparativos e critérios técnicos compromete a verificabilidade das conclusões e enfraquece a força probante do laudo. 9. As lacunas metodológicas atingem o núcleo da controvérsia e impedem que a…

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