Processo 0000272-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0000272-81.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000272-81.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000272-81.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00344585 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCI FERREIRA DA SILVA PORTO ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0000272-81.2026.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUCI FERREIRA DA SILVA PORTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 158/176 e fls. 177/203, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, III, "a" da Constituição da República, interpostos em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 140/149, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº. 2.365/94. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE RELATIVAMENTE À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. COISA JULGADA. ÍNDICES DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE VINCULADOS AO PRÓPRIO DIREITO AO REAJUSTE, MATÉRIA ASSOCIADA AO CHAMADO FUNDO DO DIREITO, QUE É ATINGIDA APENAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ESTABELECIDA PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº. 20.910/1932, SE FOR O CASO, E NÃO AO DIREITO EM SI. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTRE ELES O IRDR Nº. 0026631-20.2016.8.19.0000, PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 927, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 85, DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No recurso especial, alegam os recorrentes violação aos artigos violação aos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. No recurso extraordinário, sustentam os recorrentes violação aos artigos 5º, caput, I, XXXVI, LIV, LV, 37, X, 37, XV, 167, VI, VI e X, e 195, §5º da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 215/226 e fls. 227/242. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnarem o acórdão que reconhece o reajuste da gratificação de regência de classe, com base nos índices gerais, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.      Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o…

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