Processo 0000272-83.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR RORSum 0000272-83.2025.5.08.0126 RECORRENTE: C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: GERSON SANTOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cee7e proferida nos autos. RORSum 0000272-83.2025.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA MARIANA SCHMIDT PAES (PR73589) Recorrido: Advogado(s): GERSON SANTOS DE SOUSA MILENE DA SILVA LIMA SANTOS (PA36854) RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES (PA19269) RECURSO DE: C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 12/06/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 24/06/2026. O recurso interposto em 25/06/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id 9a429cb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b9f24ef : R$ 39.834,40; Custas fixadas, id b9f24ef : R$ 796,69; Depósito recursal recolhido no RO, id c28eccf : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 370ff2f ; Depósito recursal recolhido no RR, id dd76fae : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que "o acórdão apresentado pelo Tribunal de Origem viola diretamente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,bem como o artigo 489, §1º do CPC,que exigem a fundamentação de todas as decisões judiciais como direito fundamental da parte, bem como também o artigo 832 da CLT e o artigo 489, § 1º, incisos II e III, do CPC." Diz que "ao negar provimento ao Recurso Ordinário, o Tribunal não disponibilizou o voto condutor ou a fundamentação do v. acórdão,inexistindo qualquer enfrentamento específico das matérias suscitadas no Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos artigos 832 da CLT e 489, §1º, II e III, do CPC. Em relação ao artigo 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833)…
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