Processo 0000272-84.2026.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000272-84.2026.5.09.0073 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DORTA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 578571a proferida nos autos. DECISÃO A parte autora afirma que foi admitida na 1ª reclamada em 14/01/2002, para exercer a função de profissional de nível médio operacional - PMO, sendo dispensado sem justa causa em 28/02/2025. Explica que ingressou na empresa FURNAS através de concurso público e que esta empresa foi incorporada à 1ª reclamada, que foi privatizada. Defende que ao invés de desligar seus empregados, a 1ª reclamada deveria ter realocado os funcionários dispensados nos quadros da 2ª ré ou, sucessivamente, disponibilizado para a 3ª reclamada. Esclarece que a 2ª reclamada assumiu a responsabilidade de suceder a ELETROBRAS nas questões jurídicas e trabalhistas, o que ampara a tese apresentada na presente demanda. Menciona que a ENBPAR foi criada para absorver as empresas ELETRONUCLEAR e ITAIPU NACIONAL, posto que essas empresas não podem ser privatizadas e estavam ligadas à ELETROBRAS, assim como FURNAS. Aduz a existência de grupo econômico entre a ELETROBRAS, a ELETRONUCLEAR e a ENBPAR e ressalta que a criação da ELETRONUCLEAR ocorreu através da cisão de uma parte da empresa FURNAS, abrangendo o complexo formado pelas usinas nucleares. Alega que sua dispensa é nula e que deve ser reintegrado aos quadros da empresa ENBPAR, que é a sucessora da ELETROBRAS. Sucessivamente, pondera que, antes de ter sido desligado, a empresa deveria ter consultado o grupo de trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de verificar possíveis soluções aos empregados públicos, quanto à dispensa e sua realocação em outro órgão da União. Dessa forma, pretende a nulidade de sua dispensa, com a respectiva reintegração nos quadros da administração pública - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Diante deste cenário, requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja obrigada a realizar a REINTEGRAÇÃO do Reclamante nos quadros de funcionários da 2ª Reclamada – (ENBPAR), no mesmo cargo ocupado e no mesmo local, devendo realizar imediatamente o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, conforme fundamentado acima, fazendo constar a penalidade de multa, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial. Sucessivamente, requer ainda, em decorrência da dispensa discriminatória ocorrida, o Reclamante seja encaminhado e reintegrado nos quadros da Administração Pública, ou seja, para a 3ª Reclamada – (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, na mesma função desempenhada em decorrência da garantia constitucional, bem como em decorrência da sua aprovação em concurso público, conforme fundamentação. Em contrapartida, a 1ª reclamada nega que a empresa ENBPAR foi criada para suceder a ELETROBRÁS em questões trabalhistas, mas pelo contrário, o decreto nº 10791/2021 delimitou taxativamente sua finalidade, conforme abaixo: "I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares; II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão…
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