Processo 0000272-84.2026.5.14.0416

TRT14 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000272-84.2026.5.14.0416
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ETCiv 0000272-84.2026.5.14.0416 EMBARGANTE: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) NTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ce1ac proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Vieram os presentes autos de Embargos de Terceiro com pedido liminar tutela de urgência suspensão/levantamento de restrição Renajud,  ajuizado por M. S. M. INDUSTRIAL LTDA-ME em face  de  RAIMUNDO DA SILVA SOUZA e LAMINADOS TRIUNFO LTDA, nos quais o embargante alega ser proprietário e possuidor do veículo objeto da constrição realizada nos autos principais, conforme petição inicial (IDa5e3183). Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$80.156,70. A embargante busca a suspensão/levantamento da restrição judicial de circulação do veículo Ford/Cargo 1317 E, placa NAA-9742, determinada no processo principal nº 0000460-14.2025.5.14.0416. A embargante alega que adquiriu o veículo em 11/07/2014, antes do ajuizamento da ação principal e da restrição judicial. O pedido de tutela provisória de urgência visa à suspensão da restrição. A embargante demonstra a propriedade do veículo através da ATPV de 11/07/2014, com reconhecimento de firmas por autenticidade e outros documentos (Documento Diverso (Anexo_Probatório autorização para transferência de propriedade de veiculo ATPV) - 3cb8c4b), Contrato Social (Contrato Social - M. S. M. Industrial Ltda) - 0fcc581 e Procuração (Procuração LKRG + Equipe) - fd4bac2. Por fim, requer, liminarmente, o levantamento da restrição de circulação lançada via RENAJUD, subsidiariamente sua suspensão, bem como a vedação de atos expropriatórios sobre o bem até julgamento final dos presentes embargos. É o necessário relato. 2. Fundamentação Cabimento dos embargos Nos termos do art. 674 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, os embargos de terceiro são cabíveis quando aquele que não é parte no processo sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, o embargante afirma ser possuidor e adquirente do veículo atingido pela restrição judicial, razão pela qual a medida se mostra, em tese, adequada. Recebo os embargos de terceiro. Certifique-se nos autos de n.0000460-14.2025.5.14.0416, sobrestando-se o andamento até o julgamento destes embargos. Tutela de urgência A embargante alega que embora o bem ainda permaneça registrado perante o DETRAN em nome da executada LAMINADOS TRIUNFO LTDA, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, razão pela qual a restrição judicial estaria recaindo sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. Requer, liminarmente, o levantamento da restrição de circulação lançada via RENAJUD, subsidiariamente, sua suspensão, bem como a vedação de atos expropriatórios sobre o bem até julgamento final dos presentes embargos. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, que dispõem sobre os requisitos para sua concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao…

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