Processo 0000272-84.2026.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000272-84.2026.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000272-84.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: SIDNEI BRESSAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2fa134 proferida nos autos. DECISÃO   O patrono da parte reclamante requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, sustentando que o reclamante compareceu à audiência telepresencial, tendo sido possível ouvir sua voz, mas que, por dificuldades técnicas, não conseguiu habilitar sua câmera de vídeo. Alega, ainda, tratar-se de pessoa hipossuficiente digital, requerendo a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, o afastamento da exigibilidade das custas processuais previstas no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Sem razão. A participação da parte em audiência telepresencial exige não apenas a conexão ao ambiente virtual, mas também a efetiva possibilidade de identificação pelo Juízo, pelas partes e pelos demais participantes do ato processual. Para tanto, é indispensável o funcionamento adequado dos recursos de áudio e vídeo. No caso dos autos, embora tenha sido captado áudio proveniente do usuário conectado à sala virtual, não houve a exibição da imagem do reclamante, mesmo após um prazo de tolerância, concedido pelo Juízo, para tentativa de regularização da conexão. Assim, não foi possível confirmar sua identidade e assegurar que a pessoa que se manifestava na audiência era efetivamente o reclamante. A exigência de identificação visual não constitui formalidade excessiva, mas medida indispensável à segurança jurídica do ato processual. Admitir que a mera conexão por áudio seja suficiente para caracterizar o comparecimento da parte implicaria grave vulnerabilidade do sistema de audiências telepresenciais, possibilitando que terceiros se passassem pelas partes litigantes, comprometendo a autenticidade dos depoimentos e a própria higidez da instrução processual. Cumpre destacar que a realização de audiências por videoconferência pressupõe a adoção, pelas partes e por seus procuradores, das providências necessárias para garantir a adequada participação no ato processual. Eventuais dificuldades técnicas previsíveis integram a esfera de responsabilidade dos participantes, especialmente quando disponibilizada a alternativa de comparecimento presencial às dependências da unidade judiciária para participação da audiência. Desse modo, a impossibilidade de identificação visual do reclamante impede o reconhecimento de seu comparecimento efetivo à audiência, não havendo elementos que autorizem a reconsideração da decisão de arquivamento. Pelas mesmas razões, a justificativa apresentada não se mostra apta a afastar a incidência do disposto no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. A ausência de condições técnicas mínimas para participação regular na audiência telepresencial não configura motivo legalmente justificável para isenção das custas processuais, porquanto incumbia à parte providenciar, previamente, os meios necessários para sua adequada identificação e participação no ato, inclusive mediante comparecimento presencial ao fórum, caso encontrasse dificuldades na utilização dos recursos tecnológicos exigidos. Mantenho, portanto, a decisão de arquivamento do feito, bem como a incidência das custas processuais previstas no art. 844 da CLT. Intimem-se. Os autos deverão ser enviados para o arquivo definitivo. PEIXOTO DE…

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