Processo 0000272-86.2020.8.19.0034

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000272-86.2020.8.19.0034
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000272-86.2020.8.19.0034 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000272-86.2020.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00408936 RECTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA RECORRIDO: ALEX OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO OAB/RJ-165424 RECORRIDO: GOTT TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0000272-86.2020.8.19.0034 Recorrente: MUNICÍPIO DE MIRACEMA Recorrido: ALEX OLIVEIRA DA SILTA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, 428/442, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Ação indenizatória. Contração de curso profissionalizante - formação de bombeiros civis da empresa GOTT TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA. Autor que, ao ser inscrever no curso, tinha expectativa de que, caso aprovado, fosse credenciado ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para atuar na defesa civil do Município réu, o que não teria ocorrido. Alegado vício de vontade decorrente de violação ao dever de informação do fornecedor de serviços e de transparência da administração pública. Curso que se iniciou em 2017. Comprovado que, neste período, o ente público se utilizou de seu sítio oficial na internet para informar a possibilidade de contratação de bombeiros civis com base na Lei 13.425/2017 e, posteriormente, sobre a existência de uma parceria entre a Secretaria da Defesa Civil e a referida empresa privada que, inclusive, foi autorizada a realizar atividades práticas em instalações municipais. Atividade de bombeiro civil que não se confunde com aquela de bombeiros militares do CBPM - Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, cujos integrantes exercem cargo público a quem tem acesso através de concurso público. Informação que se mostrava essencial e que foi omitida pela administração. Omissão específica do ente público em seu dever de transparência quanto a atividade administrativa desenvolvida no âmbito de sua competência. Fatos que, em nenhum momento, também foram esclarecidos pela empresa organizadora do curso, que ao revés garantia a contratação dos aprovados na defesa civil do Município. Embora não haja nestes autos comprovação de que acordo prévio entre os administradores públicos e a empresa responsável pelo curso, a ausência de transparência nas informações fez com que o autor, ao ser inscrever no curso, tivesse a legítima expectativa de que seria credenciado ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro para atuar na defesa civil do Município, caso aprovado. Configuração de danos morais. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vícios. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Em suas razões recursais, o recorrente…

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