Processo 0000272-87.2026.5.09.0654
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000272-87.2026.5.09.0654 EXEQUENTE: CLADIOVAN RUY DE OLIVEIRA EXECUTADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e7284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada para cumprimento individual do que foi decidido no título judicial da ação coletiva de nº 0000038-28.2014.5.09.0654 . Em preliminar da defesa, a reclamada alega prescrição sob a fundamentação de que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (autos n.º 0000038-28.2014.5.09.0654) ocorreu em data de 28/02/2020. O autor impugna a afirmação. Conforme a Orientação Jurisprudencial 46, V, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, “não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito”. Contudo, o entendimento consolidado no âmbito do TST firmou-se no sentido de que a execução individual de sentença coletiva se submete à incidência da prescrição, observando-se prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado, quando o contrato de trabalho estiver em vigor, e o prazo bienal, na hipótese de já se encontrar extinto. Nesse sentido, colacionam-se as ementas a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS PRINCIPAIS 0001700-74.2017.5.09.0863. Apesar da orientação contida no item V da OJ EX SE nº 46, o entendimento do C. TST é uníssono no sentido de que se aplica a prescrição para início da execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Conforme precedentes do TST, a jurisprudência tem se firmado no sentido de aplicação do prazo prescricional quinquenal, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. Uma vez que a presente execução foi ajuizada antes de cinco anos do trânsito em julgado, não há falar em prescrição. Recurso da executada a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000485-97.2025.5.09.0664. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição da execução, embora a ação coletiva n° 0011542-32.2016.5.03.01 tenha transitado em julgado em 11/10/2019, quando já extinto o contrato de trabalho da parte Exequente (11/08/2016), e a execução individual tenha sido ajuizada apenas em 03/11/2022, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva. III. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se orientado no sentido de que, nas execuções individuais de título judicial formado em ação coletiva, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, a contar do seu trânsito em julgado, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal, na hipótese de o contrato de trabalho já se encontrar extinto. IV. Estando a decisão regional em desconformidade com entendimento que tem prevalecido neste Tribunal Superior, foi conhecido e provido o recurso da parte Reclamada para declarar prescrita a pretensão executiva. V. Agravo…
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