Processo 0000272-94.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000272-94.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000272-94.2025.5.18.0291 RECORRENTE: ALEX TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: GAIA CURTUME LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0000272-94.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : ALEX TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : WESCLEY FERREIRA BUENO RECORRIDO : GAIA CURTUME LTDA ADVOGADO : FELICISSIMO JOSE DE SENA RECORRIDO : CURTUME CENTRO OESTE LTDA ADVOGADO : FELICISSIMO JOSE DE SENA RECORRIDO : GAIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : FELICISSIMO JOSE DE SENA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE         EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado que o acidente de trabalho decorreu da conjugação de conduta imprudente do trabalhador, ao manusear inadequadamente produtos químicos sem utilização de EPI's, e de omissão da empregadora quanto à fiscalização do ambiente laboral e à adequada identificação das substâncias manipuladas, impõe-se a declaração da culpa concorrente. Provado o dano, mas ausentes sequelas ou lesões estéticas, conforme laudo pericial, é indevida indenização por dano estético. Indenização por dano moral fixada em valor proporcional, reduzido em razão da concorrência de culpas. Recurso parcialmente provido.         RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 851/854 contra a r. sentença de fls. 824/837, proferida pela MM. Juíza Maria Augusta Gomes Ludovice, da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.   Intimadas, as Reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 857/860.   O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada (ID 4f392b3).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO       DO ACIDENTE DE TRABALHO   O Reclamante insurge-se contra a sentença que afastou a responsabilidade civil da Reclamada pelo acidente de trabalho, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.   Sustenta que restou provado que o acidente ocorreu no interior da empresa e em benefício da empregadora, ainda que fora do seu horário regular de trabalho, circunstância que, ao contrário do entendimento adotado na origem, não afasta, mas reforça o nexo causal.   Alega que a própria reclamada admitiu que o labor ocorreu fora da jornada, bem como que havia superior hierárquico presente no momento do acidente, o qual não impediu a execução das atividades nem exigiu o uso de equipamentos de proteção individual, caracterizando conduta omissiva ilícita.   Defende que, ao permitir o trabalho fora do horário contratual, a reclamada assumiu os riscos da atividade, sendo tal circunstância determinante para a ocorrência do infortúnio, de modo que eventual conduta do reclamante não configura culpa exclusiva, mas, no máximo, concorrente.   Diante disso, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00.   Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de…

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