Processo 0000272-96.2024.8.17.3560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000272-96.2024.8.17.3560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Verdejante
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000272-96.2024.8.17.3560 AUTOR(A): FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA (com força de mandado / ofício) 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em razão de supostos descontos indevidos decorrentes de contratação de empréstimos consignados fraudulentos. O Despacho inicial (id. 179282089) concedeu os benefícios da Justiça gratuita, autorizou a tramitação prioritária do processo e determinou a citação do requerido para oferecimento de defesa. Citado, o Santander apresentou contestação (id. 182173185), alegando, preliminarmente, impugnação à inversão do ônus da prova. No mérito, argumentou pela regularidade da contratação, juntando aos autos cópias dos Contratos id. 173172681 / id. 186019410 / id. 202992067 e dos comprovantes de transferência bancária – TED. Intimado, a parte autora apresentou réplica à contestação (id. 185051081), onde impugnou a assinatura constante no referido contrato, alegando tratar-se de falsificação. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o Laudo id. 201572941 constatou que as impressões digitais foram consideradas inautênticas, o que configura fraude na contratação. Não houve impugnação ao laudo pericial. Vieram-se os autos conclusos, os quais converto em julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ademais, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc. I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova oral. 2.1 Da preliminar a) Impugnação à inversão do ônus da prova Não merece guarita a presente preliminar. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus probatório quando presentes a verossimilhança das alegações, no caso comprovada a partir da juntada do extrato que comprova a realização dos descontos (id. 179155079 e seguinte) ou hipossuficiência do consumidor, o que se verifica, em regra, nas demandas envolvendo instituições financeiras. Assim, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 2.2 Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a análise acerca da existência da contratação do empréstimo e, via de consequência, a regularidade das cobranças efetuadas. De proêmio, verifica-se que, o laudo pericial papiloscópico (id. 226734452), elaborado por perito de confiança do juízo, é categórico ao concluir que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo são inautênticas, evidenciando fraude na contratação. Desse modo, resta comprovado que os Contratos id. 173172681 / id. 186019410 / id. 202992067 são inexistentes e nulos, não podendo gerar efeitos jurídicos nem justificar os descontos realizados na conta do Autor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJPE: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS EM…

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