Processo 0000272-97.2025.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000272-97.2025.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000272-97.2025.8.17.2740 AUTOR(A): ELIZABETE LAURENTINO BARROS DA SILVA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZABETE LAURENTINO BARROS DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro de valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A autora, pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aduz que foi surpreendida com um desconto de R$ 59,90 em sua conta bancária, em 03 de fevereiro de 2023, identificado como proveniente da empresa ré, com a qual afirma nunca ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços ou seguro. Relata que, embora tenha buscado solução administrativa e os descontos tenham sido cancelados, a ré não procedeu com a restituição dos valores já debitados. Sustenta que a subtração indevida de parcela de verba de natureza alimentar comprometeu sua renda e lhe causou revolta e angústia. Postula: (a) declaração de inexistência de relação jurídica; (b) condenação da ré à devolução em dobro do valor descontado; e (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Em decisão de id. 207620220, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 211463637), arguindo, em sede de preliminar, a existência de indícios de litigância predatória, a falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano material ou moral, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme certidão de id. 211509368. A autora apresentou réplica (id. 213613111), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando os termos da inicial e requerendo que a ré fosse intimada a juntar o suposto contrato que alega ter sido celebrado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 214576471), apenas a autora se manifestou (id. 217389941), requerendo a intimação da ré para juntada do contrato e não se opondo ao julgamento antecipado da lide. A ré permaneceu inerte, conforme certificado no id. 218385898. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Registro, de plano, que não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A controvérsia central é essencialmente documental: ou a ré comprova a existência de contrato que justifique o desconto realizado, ou não o faz. Esse ônus probatório é exclusivamente seu (art. 373, II, do CPC), e a dilação probatória não contribuiria para elucidação diversa daquela já permitida pelo conjunto documental disponível nos autos. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das questões processuais preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta que a autora deveria ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao…

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