Processo 0000273-02.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000273-02.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000273-02.2026.8.17.6021 AUTOR(A): JORGE DE ASSUNCAO SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA FOLICULAR GRAU II (CID-10 C82.2). PRESCRIÇÃO DO PROTOCOLO R-BENDAMUSTINA (RITUXIMABE + BENDAMUSTINA + FILGRASTIM). NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTRATO ANTERIOR A 1998. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF NA ADI 7265 (LEI 14.454/22). COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA MEDIANTE MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS (ESTUDO RUMMEL ET AL., THE LANCET). RECOMENDAÇÃO EM NOTAS TÉCNICAS DO E-NATJUS (Nº 348705 E 351022). DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC COM DESCONTO DO IPCA ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Jorge de Assunção Santos em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A . O autor, beneficiário da operadora desde 18/09/1997, narra que é idoso (65 anos) e foi diagnosticado com Linfoma Folicular Grau II, Estádio IIIB (CID-10 C82.2), neoplasia hematológica maligna em estágio avançado . Relata que sua médica assistente prescreveu o tratamento de primeira linha com o protocolo R-Bendamustina (Rituximabe 735 mg, Bendamustina 176,4 mg e Filgrastim 300 mcg SC). Afirma que a ré negou a cobertura do tratamento sob a justificativa de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e possui a Cláusula 6ª, alínea "d", que exclui medicação ambulatorial, bem como que o tratamento não estaria no rol da ANS. Postulou a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da obrigação de custeio e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário, determinando à ré o imediato custeio do tratamento oncológico. A decisão foi posteriormente mantida por este Juízo. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da negativa. Argumentou que os fármacos prescritos consistem em uso experimental (off-label), pois não constariam nas indicações da bula para a patologia do autor e não estariam previstos na DUT 65 da ANS para linfoma folicular. Ressaltou que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e o NATJUS (Nota Técnica nº 368503) não recomendam o uso do Rituximabe para a patologia do autor. Alegou que não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo STF (Tema 123 e ADI 7265) e pleiteou a produção de provas, especialmente ofício ao NATJUS e perícia médica. Houve réplica, refutando a impugnação à gratuidade e defendendo o preenchimento dos requisitos da ciência médica e da aplicabilidade do CDC. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.…

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