Processo 0000273-03.2017.8.10.0107

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000273-03.2017.8.10.0107
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000273-03.2017.8.10.0107 – PASTOS BONS Apelante: Francisco Caio de Almeida Santos Advogado: Renie Pereira de Sousa (OAB/MA 21040-A) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Hélder Ferreira Bezerra Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos colhidos sob contraditório, uma vez que o ataque com instrumento perfurocortante, de forma abrupta e desproporcional, evidenciou a impossibilidade de reação eficaz da vítima. II - Considerando a descrição objetiva do fato ensejador da ação criminosa, colhida por meio das testemunhas ouvidas no em Juízo, sob o crivo do contraditório, infere-se que, diversamente do que sustenta a defesa, a causa do delito revela-se desproporcional e irrelevante diante da violência praticada. III – A ação do apelante foi inesperada, o que impediu a reação da vítima no intuito de desvencilhar-se da agressão, movida por motivo fútil, inviabilizando o pleito de exclusão das qualificadoras, seguida da desclassificação para o tipo penal simples. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000273-03.2017.8.10.0107, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Francisco Caio de Almeida Santos contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Pastos Bons, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, 2°, II e IV, do CP. Em suas razões (ID n° 47654630), requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o fato da vítima ter lançado uma garrafa no réu como demonstração da ausência do motivo fútil ou desproporcional à ação do réu, bem como que desentendimento anterior entre a vítima esvazia a fundamentação da qualificadora do “emprego de meio que dificultou a defesa da vítima”. Em contrarrazões (ID n° 47654632), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da eminente Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação (ID n° 49913731). É o…

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