Processo 0000273-03.2023.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000273-03.2023.5.22.0109 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: M V G DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d587ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador ajuizado pelos autores, desejando que a execução se volte contra os sócios (ou sócio), pessoas físicas, conforme fundamentado na peça do incidente. Devidamente notificada, não houve manifestação da empresa. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. DECIDE-SE. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no Processo do Trabalho, na forma do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, utilizando-se de forma subsidiária as regras previstas nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Cuida-se, pois, de uma decisão interlocutória que pode ser proferida na fase de cognição ou na fase de execução, como agora. Em relação ao momento processual do incidente, pode ser instaurado seja na fase de conhecimento, de cumprimento da sentença ou de execução, conforme dispõe o art. 134 do CPC. Na verdade, na execução trabalhista aplica-se teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando de qualquer forma o empregador executado tenta frustrar a finalização da execução. Estamos diante de um crédito de natureza alimentar, não sendo possível se aplicar a teoria maior da desconsideração, mas sim a teoria menor, sob os auspícios da aplicação subsidiária das relações de consumo. No caso dos autos, várias medidas já foram tomadas com o intuito de que a sentença fosse cumprida em face da empresa. Contudo, a pesquisa patrimonial da empresa junto às ferramentas legais disponíveis mostrou-se infrutífera. Assim, o incidente em análise merece amparo. ANTE O EXPOSTO e do mais que dos autos consta, decide-se julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do empregador, determinando-se que a execução volte-se contra o sócio (ou sócios) da empresa M V G DA ROCHA, Sr. MARIO VICTOR GOMES DA ROCHA, autorizando-se a pesquisa patrimonial em relação aos(a) mesmos(a), com utilização de todos os instrumentos necessários, incluindo-os no polo passivo da relação jurídico-processual. Intimem-se as partes, sendo o sócio, via edital. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENE ALVES DA SILVA - RAIMUNDO NONATO DAMASCENO SOARES - THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
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