Processo 0000273-06.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000273-06.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000273-06.2026.5.19.0004 AUTOR: JAMES AMORIM DA SILVA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fefddd6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JAMES AMORIM DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BRASKEM S/A, postulando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, com a reativação do plano de saúde e pagamento de salários vencidos. Sustenta, em síntese, que sua dispensa por justa causa, ocorrida em 09/03/2026, é nula e configura retaliação patronal e assédio moral institucional. Afirma o autor que foi reintegrado anteriormente por decisão judicial (ID fa8bd1d, processo nº 0000347-65.2023.5.19.0004), mas que, ao retornar, passou a sofrer perseguições, como alocação em local hostil, isolamento social e esvaziamento de suas funções profissionais. Alega que seu quadro de saúde mental (ansiedade e depressão) foi agravado pelas condutas da empresa e que suas ausências foram justificadas por motivos médicos. A reclamada apresentou manifestação prévia (ID 7d30492) e contestação (ID c555b22), insurgindo-se contra a liminar. Argumenta que a dispensa foi motivada por insubordinação grave e mau procedimento (art. 482, 'b' e 'h', da CLT). Traz aos autos relatórios de monitoramento de acesso e Atas Notariais que relatariam condutas agressivas do autor e recusa em cumprir ordens hierárquicas, além de reiteradas saídas antecipadas sem autorização. Pontua, ainda, que o período de estabilidade provisória decorrente do processo anterior já se exauriu em 21/12/2025. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os elementos probatórios trazidos nesta fase de cognição sumária, verifico que a pretensão de reintegração imediata não reúne a verossimilhança necessária para o seu acolhimento antecipado. Observa-se que a sentença proferida no processo nº 0000347-65.2023.5.19.0004 (ID fa8bd1d) reconheceu o direito do autor à garantia de emprego por 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Conforme os dados apresentados na contestação (ID c555b22, pág. 9), o referido benefício cessou em 21/12/2024, o que projeta o término da estabilidade para 21/12/2025. Como a dispensa ora questionada ocorreu em 09/03/2026, o reclamante já não gozava, em tese, da proteção contra a dispensa imotivada decorrente daquela decisão judicial. Ademais, quanto ao mérito da justa causa, a reclamada apresentou conjunto de contraprovas que instalam relevante controvérsia fática. As Atas Notariais colacionadas aos autos (IDs a02316a, 2e90454 e 06cef39), as quais possuem fé pública, descrevem episódios em que o autor teria se recusado a cumprir suspensão disciplinar aplicada em 27/02/2026, adotando postura agressiva perante superiores e desafiando a autoridade hierárquica ao afirmar que "só sairia da unidade à força". Outrossim, foram juntados  relatórios de controle de acesso e monitoramento (ID 51c675a) para apontar diversas saídas antecipadas e descumprimento de jornada, fatos que teriam motivado a gradação de penalidades antes da dispensa máxima. …

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