Processo 0000273-09.2025.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000273-09.2025.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000273-09.2025.5.06.0002 RECORRENTE: GUSTAVO TEIXEIRA MONTEIRO RECORRIDO: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b38561 proferida nos autos. ROT 0000273-09.2025.5.06.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO TEIXEIRA MONTEIRO RAFAELA LUIZA CAMPELO (PE26988) RODOLFO RICARDO DA SILVA (PE34214) Recorrido:   Advogado(s):   AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE   RECURSO DE: GUSTAVO TEIXEIRA MONTEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id cc8488f; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 7e37c3a). Representação processual regular (Id 2eb5664). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade Em razões recursais, o recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, sustentando que exercia suas atividades de Operador de Monitor CFTV no interior do 13º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco, a apenas 3 (três) metros de depósito com aproximadamente 13.000 (treze mil) munições e 340 (trezentas e quarenta) armas de fogo, o que configuraria, em seu entendimento, exposição habitual a risco acentuado decorrente de armazenamento de explosivos, nos termos do Anexo 1 da NR-16. Defende, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência das condições perigosas e que seu afastamento pela magistrada de origem, sem contraprova fática robusta, constitui error in judicando. Sobre a matéria, decidiu o Juízo a quo: "(...) Todavia, a conclusão pericial não se sustenta à luz da correta interpretação da legislação aplicável e do conjunto probatório produzido nos autos. Inicialmente, impende destacar que o art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis ou explosivos. A caracterização da periculosidade exige, portanto, demonstração de risco concreto, acentuado e habitual, não bastando mera presunção abstrata decorrente da existência de material potencialmente perigoso nas dependências do empregador. No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante exercia atividades exclusivamente administrativas e de monitoramento eletrônico, consistentes na observação de imagens captadas por câmeras, comunicação de ocorrências e acompanhamento remoto das ações policiais. Não realizava qualquer manuseio, transporte, guarda ou controle direto de munições ou artefatos classificados como explosivos. Tampouco adentrava o local destinado ao armazenamento desses materiais. A conclusão pericial baseou-se essencialmente na proximidade física entre a…

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