Processo 0000273-15.2022.8.17.3540
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000273-15.2022.8.17.3540 AUTOR(A): MARIA DO CARMO FREIRE VERAS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO FREIRE VERAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id. 112567122). O réu apresentou contestação (Id. 115125454), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a invalidade do demonstrativo contábil autoral. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e aduziu que os débitos questionados referem-se a rendimentos pagos à autora em folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente ao longo dos anos, inexistindo dever de indenizar. Invocou, ainda, a inaplicabilidade do CDC à relação estatutária. A autora apresentou réplica (Id. 115150457), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas (Id. 125129860), apenas o réu manifestou-se (Id. 126440206). Os autos foram suspensos em duas oportunidades: inicialmente, por decisão de Id. 142268659, em razão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do STJ; e posteriormente, por decisão de Id. 189907383, até pronunciamento da Corte Superior. Superadas as hipóteses de sobrestamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação é movida em face do Banco do Brasil, sob a alegação de má gestão da conta individualizada do PASEP da parte autora, com supostos saques indevidos. Com efeito, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor — PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social — PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Destarte, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Desse modo, o texto da Constituição de 1988 vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes, atualmente com redação dada pela EC nº 103/2019, in verbis: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei…
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