Processo 0000273-17.2023.8.08.0020
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000273-17.2023.8.08.0020 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANACAN INTI FREIRE BARBA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000273-17.2023.8.08.0020 APELANTE: ANACAN INTI FREIRE BARBA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DOS SANTOS SOUZA - ES37224, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294, ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP): REJEITADA. MÉRITO. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 588 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anacan Inti Freire Barba em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, do Código Penal), à pena de 06 meses de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial aberto. Consta da denúncia que o réu causou dano emocional à ex-companheira mediante humilhações e ofensas verbais ("burra" e "cascavel venenosa") durante o período de gravidez da vítima, além de restringir o acesso desta à filha do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural e se a competência seria do Juizado Especial Criminal; (ii) estabelecer a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em casos de violência doméstica; (iii) determinar se o conjunto probatório, fundado no depoimento da vítima e interrogatório do réu, é suficiente para manter a condenação pelo crime do art. 147-B, do CP; (iv) verificar a legalidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL: Afasta-se a tese de competência do Juizado Especial Criminal, pois os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher excluem a aplicação da Lei 9.099/1995, conforme o art. 41, da Lei 11.340/2006. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ANPP: Inexiste nulidade pela falta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o benefício é incabível em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. O crime de violência psicológica (art. 147-B, do CP) possui natureza subsidiária e configura-se pelo dano emocional que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher ou vise degradar suas ações e comportamentos. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes ocorridos no contexto doméstico e na clandestinidade, conforme orientação do Protocolo…
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