Processo 0000273-17.2026.5.14.0401
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ETCiv 0000273-17.2026.5.14.0401 EMBARGANTE: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: CLEITON LIMA JAIME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3a459 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A embargante M.S.M. INDUSTRIAL LTDA requer a concessão de tutela provisória de urgência nos presentes embargos de terceiro, ao argumento de que foi indevidamente inserida restrição de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo caminhão Ford/Cargo 1317 E, placa NAA-9742, no bojo da execução trabalhista n.º 0000042-87.2026.5.14.0401. Sustenta, em síntese, que o referido veículo foi adquirido pela embargante em 11/07/2014, mediante regular Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, com reconhecimento de firmas por autenticidade, muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária e da constrição judicial efetivada. Alega que, embora o bem ainda permaneça registrado perante o DETRAN em nome da executada originária, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, razão pela qual a restrição judicial estaria recaindo sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. Requer, liminarmente, o levantamento da restrição de circulação lançada via RENAJUD, subsidiariamente sua suspensão, bem como a vedação de atos expropriatórios sobre o bem até julgamento final dos presentes embargos. Delibero. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos, especialmente da ATPV datada de 11/07/2014 (id df4554e), com reconhecimento de firmas, por autenticidade, evidenciando, em sede de cognição sumária, que a aquisição do bem pela embargante ocorreu em período muito anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista originária e à própria constrição judicial. A jurisprudência trabalhista consolidada pelas Cortes Superiores agasalha a presunção de boa-fé do terceiro adquirente em situações nas quais o negócio jurídico se consuma sem o registro prévio de penhora ou de restrições no órgão competente, estendendo ao processo laboral os ditames previstos na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo gravame público sobre o bem ao tempo da alienação, o encargo probatório de demonstrar o conluio fraudulento ou a má-fé do adquirente pertence integralmente ao credor exequente, não se admitindo a presunção objetiva da fraude. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de caracterização de fraude à execução em negócios jurídicos de veículos de boa-fé quando inexistente gravame à época: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ORDEM DE PENHORA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o Regional no acórdão recorrido manteve a determinação de penhora no bem móvel. Entendeu que a terceira embargante adquiriu o veículo após o ajuizamento de ação trabalhista, sem produzir prova documental necessária…
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