Processo 0000273-19.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000273-19.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: WILLIAMS CARDOSO DA CUNHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20e4523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por WILLIAMS CARDOSO DA CUNHA em face EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, no mérito, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada, respeitando o limite dos valores apontados na petição inicial e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo período imprescrito, com exclusão do período de afastamentos legais comprovados no processo, com consequentes reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS 8+40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado considerando a evolução do salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10%, a ser pago pela reclamada, na proporção de sua responsabilidade, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Nos termos da ata de audiência Id. b139104, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 para o perito e devem ser pagos pela reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia de agentes insalubres (art. 790-BCLT). Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação no valor de R$10.000,00 (art. 789, I CLT), do que fica isenta em razão de gozar das prerrogativas da fazenda pública. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS CARDOSO DA CUNHA
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