Processo 0000273-22.2026.5.10.0015

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000273-22.2026.5.10.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000273-22.2026.5.10.0015 REQUERENTE: JOAO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176271b proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente à Ação Civil Coletiva nº 0000566-87.2020.5.10.0019, atualmente em grau recursal, em favor do substituído JOAO DE SOUZA, objetivando o deferimento de "tutela de urgência para determinar a imediata implementação da diferença de "gratificação de férias complemento", à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, no contracheque da Exequente, conforme preconiza a sentença exequenda, com a consequente inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, a intimação da Reclamada para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias comprove nos autos o cumprimento integral da medida ora postulada." No mérito, pugna pela ratificação da liminar, com a implementação definitiva da gratificação.   Com a inicial vieram a sentença de mérito e o acórdão regional, ambos no Id 8182ada, estando o processo principal ainda em grau recursal. Cálculos de liquidação juntados no Id 41edd11. Peticionamento da executada no Id 69e1224 informando que "o autor não se enquadra no rol de substituídos apresentado pela ADCAP no documento, não sendo elegível à execução em questão." É o relatório. Decido. A sentença de Id 8182ada (fls. 48/71) estabeleceu a condenação nos seguintes termos: "Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para: (a) tendo em vista que a probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada nos autos e diante da inequívoca natureza alimentar da parcela, deferir, apenas para os empregados substituídos, a tutela de urgência pretendida e determinar a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da autora, assim como a eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016. Determinar, ainda, que a ECT efetue, a partir da ciência desta sentença, o pagamento das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com a incidência do adicional de 70%, sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, por trabalhador prejudicado, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. (b)Em tutela final, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a pagar aos seus empregados, associados e substituídos, as diferenças sobre o abono pecuniários de férias, devendo ser observada a incidência do adicional de 70%. Os empregados substituídos e beneficiários da medida ora deferida devem ser habilitados e identificados nos autos, em momento processual oportuno. Deverá ser observada a prescrição bienal já pronunciada nos autos, assim como a base territorial de representação da associação autora, que é de âmbito nacional, conforme já tratado em preliminar." (Id 8182ada, fl. 56) O acórdão regional de Id 8182ada (fls. 63/73) negou provimento ao recurso ordinário da ECT, mantendo a sentença de primeiro grau. O processo ainda se encontra em grau recursal, razão pela qual a execução é provisória, conforme Id 8182ada  (fls. 81/89). A Excelsa Corte possui entendimento pacificado, em…

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