Processo 0000273-23.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000273-23.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA SOARES GLORIA RECLAMADO: FBK ALIMENTACAO LTDA, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a701d proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 12/06/2026 ( 3ª feira) decorreu o prazo de 48 horas sem que o(a) executado(a) pagasse ou garantisse a execução. Certidão e Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARINETE OLIVEIRA LIMA, em 13 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. 1. À vista da inércia do(a) executado(a), que devidamente citado(a) não pagou nem garantiu a execução, com supedâneo no art. 132 do Provimento nº 4/2023/GCGJT., determino a penhora "on line", via SISBAJUD, de numerário existente nas contas bancárias do(a) executado(a): FBK ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 09.637.873/0001-84, até o limite da execução: R$ 41.605,91. 2. Caso reste negativa a diligência, determino: a) pesquisa ao DENATRAN, via convênio RENAJUD, sobre a existência de veículos cadastrados em nome da executada; b) realização de pesquisa de bens patrimoniais declarados no Imposto de Renda do(s) executado(s), utilizando-se o INFOJUD, inclusive pesquisa DOI; c) Após decorridos 45 dias da citação da executada, nos termos do art. 883-A, da CLT, inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Lei nº. 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho e no cadastro de proteção de crédito (SERASA). Comprovada a quitação da dívida ou a extinção da execução em qualquer das formas previstas no art. 924 do CPC, exclua-se dos cadastros mencionados. 3. Cumpridas todas as diligências supra, e, não encontrados bens livres e desembaraçados, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa do feito arquivo provisório por dois anos para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente de que trata do art. 11-A, da CLT, o que desde já fica determinado. PALMAS/TO, 13 de maio de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA SOARES GLORIA
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