Processo 0000273-28.2016.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000273-28.2016.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000273-28.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: IVONE FERREIRA SILVA Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662), RAIANE CUNHA SOUZA (OAB:BA70006)   SENTENÇA     Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia criminal em face de Ivone Ferreira Silva, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no Art. 129, § 3º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 04 de julho de 2012, por volta das 21h00, no Distrito de Itabaí, município de Macarani/BA, a denunciada teria empurrado a vítima Gessi Cordeiro da Silva, um senhor de 71 anos de idade, provocando sua queda brusca ao solo. Segundo a narrativa ministerial, a vítima bateu com a cabeça no chão e, após permanecer internada por 16 dias, veio a falecer em decorrência de hemorragia intracraniana provocada por ação contundente, conforme atestado no laudo de exame necroscópico. A investigação policial e o subsequente relatório da autoridade apontaram que o evento ocorreu no interior do estabelecimento comercial conhecido como "bar de dozinho", situado na Praça Afrânio Ferraz. De acordo com o órgão acusador, a vítima e a ré consumiam bebidas alcoólicas e iniciaram uma discussão acalorada, momento em que a ré, imbuída de animus vulnerandi, desferiu o empurrão contra o idoso. O Ministério Público sustentou que a ré agiu de forma imprudente ao projetar a vítima contra o solo pavimentado, sendo o resultado morte objetivamente previsível nas circunstâncias fáticas, o que caracterizaria o crime preterdoloso. A denúncia foi regularmente recebida em 20 de abril de 2016, conforme Id 175855251, ocasião em que se determinou a citação da acusada. A ré foi citada pessoalmente em 26 de abril de 2016. Diante da ausência de constituição de advogado particular no prazo legal, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar a causa, o qual apresentou resposta escrita à acusação no ID 175855315 arguindo, em síntese, a primariedade e os bons antecedentes da ré. No mérito da defesa preliminar, alegou-se que a vítima teria iniciado a agressão e que a ré teria agido apenas por instinto de autodefesa. Durante a fase de instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 26 de fevereiro de 2025 e 13 de agosto de 2025 conforme Id 48838477 e 514314471. Na primeira assentada, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Salvador Oliveira Brito, proprietário do bar onde os fatos se desenrolaram. No dia 13/08/2025 em continuação da instrução, foi ouvida a testemunha Rita de Cássia Pales Cordeiro, tendo o Parquet desistido de outras que já não residem mais na comarca. Ao fim foi ouvida uma testemunha de defesa bem como foi procedido o interrogatório da ré. (ID. 514314471 - Pág. 1). Na continuação da instrução, foi ouvida a testemunha a testemunha de defesa Marisa Jesus Almeida, tendo as partes desistido da oitiva de outros depoentes originalmente arrolados. Ao final da instrução, foi realizado o interrogatório judicial da ré Ivone Ferreira Silva. Em sede de alegações finais por memoriais, o…

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