Processo 0000273-30.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATAlc 0000273-30.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: AUTO POSTO CATARINENSE LTDA RECLAMADO: SIND DOS EMPREG EM POSTOS DE SERV DE COMB, LUBRIF E DERIV DE PETROLEO, LOJAS DE CONV, TROCAS DE OLEO, LAVA RAPIDOS E LAVA-JATOS EM POSTOS DO EST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d514a92 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de abusividade de recusa sindical e pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO POSTO CATARINENSE LTDA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS, TROCA DE ÓLEO, LAVA RÁPIDO E LAVA JATO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SIMPOSPETRORON. A parte autora afirma, em síntese, que a Convenção Coletiva de Trabalho vigente prevê o fornecimento de cesta básica aos empregados, no valor mensal de R$ 250,00, e que pretende converter a forma de fruição do benefício para cartão magnético alimentação, mantendo-se o mesmo valor econômico e a mesma finalidade alimentar. Sustenta que a medida atenderia à vontade dos empregados, os quais teriam subscrito abaixo-assinado manifestando concordância com a substituição da cesta física pelo cartão alimentação, sob o argumento de maior praticidade, liberdade de escolha e melhor adequação às necessidades individuais e familiares. Alega, ainda, que formulou pedido administrativo ao sindicato réu, em 24/02/2026, requerendo a análise e autorização da conversão, mas que não houve resposta, contraproposta ou manifestação formal da entidade sindical. Com base nisso, sustenta a existência de inércia ou recusa injustificada do sindicato, em violação à boa-fé objetiva, à função representativa da entidade sindical e aos deveres de lealdade nas tratativas coletivas. Em sede de tutela de urgência, requer que o sindicato seja compelido, no prazo de 48 horas, a receber, analisar e formalizar autorização para conversão da cesta básica em cartão magnético alimentação; subsidiariamente, que apresente manifestação formal, objetiva e fundamentada, indicando eventual impedimento jurídico concreto ou prejuízo real aos trabalhadores; que seja designada audiência de conciliação ou mesa de negociação; e, caso persista a inércia ou seja apresentada recusa imotivada, que a autora seja provisoriamente autorizada a implementar o pagamento do benefício por meio de cartão magnético alimentação, no valor mensal de R$ 250,00 por empregado, até julgamento final. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória, sobretudo quando possui conteúdo satisfativo, deve ser examinada com cautela reforçada, especialmente quando a providência requerida puder produzir efeitos práticos de difícil reversão ou interferir em esfera jurídica dependente de negociação coletiva. No caso, a tutela requerida possui natureza de tutela de urgência antecipada, pois busca a obtenção imediata de providência substancialmente satisfativa, consistente na imposição de conduta ao sindicato réu e, em última análise, na autorização provisória para alteração da forma de cumprimento de cláusula coletiva relativa ao benefício alimentar. A pretensão,…
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