Processo 0000273-32.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000273-32.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO MEDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bd251 proferido nos autos. DESPACHO O processo veio concluso para deliberações. Verifica-se a ausência de documentação indispensável à adequada instrução da petição inicial, notadamente o documento de identificação da parte reclamante, o que compromete a regular formação da relação processual. Diante disso, fica o reclamante, por seu advogado, intimado para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a juntada da documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Registra-se que a parte reclamante requereu a tramitação pelo regime do Juízo 100% digital. Regularizada a petição inicial, inclua-se o feito em pauta de audiência Una, a ser realizada no formato telepresencial, pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada na Avenida Prudente de Morais, nº 2313, 4º andar, Bairro Mocambo, nesta cidade. Considerando que a audiência será realizada em formato telepresencial, faculta-se o comparecimento presencial das partes e advogados na sede da Vara do Trabalho, caso assim desejem. Ficam os advogados advertidos de que: 1) Deverão assegurar, no ambiente em que se der a participação na audiência, o uso/instalação de câmera que proporcione ampla visibilidade do recinto e enquadramento adequado dos sujeitos processuais, com distância compatível à visualização ampla e contínua do advogado e do depoente, os quais, quando no mesmo local, deverão permanecer posicionados a intervalo razoável entre si, em conformidade com o espaçamento usualmente observado nas salas físicas de audiência; 2) Terão responsabilidade por realizar previamente testes técnicos com as partes e testemunhas, a fim de prevenir intercorrências operacionais que possam comprometer a regularidade do ato, como falhas de áudio ou inaptidão no manuseio dos dispositivos eletrônicos. A inobservância das disposições acima poderá ensejar prejuízos processuais à parte representada. Notifiquem-se as partes, consignando-se as advertências do artigo 844 da CLT. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MEDEIRO DE SOUZA
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