Processo 0000273-33.2026.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000273-33.2026.5.18.0101 AUTOR: LB LOCACOES LTDA RÉU: FRANCISCO ANCELMO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702c267 proferida nos autos. DECISÃO L.B. LOCAÇÕES LTDA. ajuizou a presente Ação Revisional de Pensão Por Acidente de Trabalho, com pedido de tutela de urgência, visando ao sobrestamento da execução promovida nos autos 0010196-61.2018.5.18.0102, especialmente quanto à obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia deferida em favor de FRANCISCO ANCELMO DA CONCEIÇÃO. A Autora sustenta, em síntese, que sobrevieram fatos novos aptos a infirmar a premissa fática que embasou o título executivo judicial, aduzindo que o Réu, embora reconhecido judicialmente como incapacitado para atividades que demandem habilidade manual, encontra-se exercendo a função de motorista junto à empresa Vale do Verdão S.A. Açúcar e Álcool, circunstância que evidenciaria plena capacidade laborativa. Alega, ainda, perigo de dano em razão do prosseguimento da execução, diante da intimação para pagamento da quantia de R$ 445.056,34. Para corroborar suas alegações, a Autora juntou cópia da petição inicial da ação ATSum 0011320-70.2023.5.18.0016, ajuizada por FRANCISCO ANCELMO DA CONCEIÇÃO em face de VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a documentação acostada pela Autora indique que o Réu exerceu atividade laboral posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente, neste momento processual, para afastar as conclusões firmadas no título executivo judicial. Conforme se extrai do acórdão transitado em julgado, a perícia médica reconheceu incapacidade funcional parcial permanente incompleta de grau moderado [50%], consignando, contudo, que o trabalhador encontrava-se incapacitado para o exercício da função anteriormente desempenhada [bombeiro hidráulico], bem como para atividades laborais que demandassem habilidade com as mãos. A própria decisão exequenda consignou expressamente ser irrelevante eventual aptidão para o exercício de outras atividades distintas daquela para a qual o trabalhador se inabilitou, razão pela qual o pensionamento foi fixado com base na integralidade da remuneração percebida no cargo anteriormente exercido. Desse modo, a mera comprovação de que o Réu passou a desempenhar outra atividade profissional não demonstra, de forma inequívoca, a recuperação da capacidade laborativa específica considerada no título judicial, tampouco autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão da obrigação executada. Além disso, a pretensão revisional demanda dilação probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial técnica, a fim de se apurar se houve efetiva modificação do quadro clínico-laboral do Réu, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a cópia da petição inicial da ação ATSum- 0011320-70.2023.5.18.0016 constitui elemento unilateral e insuficiente, neste momento processual, para comprovar plena acuidade motora ou recuperação integral da capacidade funcional anteriormente reconhecida judicialmente. Desse modo, ausentes os requisitos…
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