Processo 0000273-35.2020.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000273-35.2020.5.09.0411 AUTOR: ANDERSON DE LIMA CABRAL RÉU: M C FELIX CONSTRUCOES CIVIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14a52b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - A parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel objeto da matrícula nº 58.248 do CRI de Paranaguá/PR, realizada pelos executados MARCELO CANDIDO FELIX e CARLA DOS SANTOS DE ALMEIDA FELIX em favor de REGIELY ROSSI RIBEIRO, mediante escritura pública lavrada em 4/1/2023, bem como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente penhora do bem. 2 - Assiste razão à parte exequente. 3 - Nos termos do art. 792, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da disposição patrimonial, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a ciência da existência da ação pelo adquirente, somada à insuficiência patrimonial do executado, autoriza o reconhecimento da fraude, independentemente de registro da penhora. 4 - No caso concreto, verifica-se que os executados MARCELO CANDIDO FELIX e CARLA DOS SANTOS DE ALMEIDA FELIX foram incluídos no polo passivo da presente execução em 12/09/2022 (Id c8cb234), sendo citados para pagamento em 27/9/2022 (ID 34aaa51) e 14/10/2022 (ID 630c0c5), ao passo que a alienação do imóvel matriculado sob nº 58.248 do CRI de Paranaguá/PR ocorreu posteriormente, em 04/01/2023. 5 - Ademais, há elemento concreto a evidenciar a inequívoca ciência da adquirente acerca da condição de devedores trabalhistas dos alienantes, uma vez que a própria escritura pública consignou a existência de certidões positivas da Justiça do Trabalho em nome dos vendedores (ID 5ab2467). Tal circunstância afasta qualquer alegação de boa-fé da terceira adquirente, revelando inequívoca assunção do risco da aquisição patrimonial em contexto de litígio judicial em curso. 6 - A jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que a existência de certidão positiva trabalhista, aliada à alienação patrimonial posterior ao ajuizamento da demanda ou à inclusão do devedor na execução, constitui elemento suficiente para caracterização da fraude à execução, sobretudo quando demonstrada a ciência do adquirente acerca da existência da ação trabalhista. No mesmo sentido, o E. TRT da 9ª Região vem reconhecendo a configuração da fraude quando evidenciada a alienação de patrimônio após a formação da responsabilidade executiva, em especial diante da ciência inequívoca do terceiro adquirente quanto às demandas existentes. Nesse sentido, cito os recentes julgados proferidos pela Seção Especializada deste E. TRT/9ª Região acerca do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A fraude à execução se configura quando, na pendência de ação, o devedor vende o bem de sua propriedade, em condição que se possa evidenciar insolvência, nos termos do o artigo 792 do CPC e da OJ EX SE nº 36. No caso, a transmissão do bem a terceiro fora realizada quando já em curso a execução, situação que sequer é possível considerar a boa-fé dos…
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