Processo 0000273-39.2021.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000273-39.2021.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000273-39.2021.5.17.0003 RECLAMANTE: LUCIANA PEREIRA GOMES RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL BRILHA CRIANCA - CEAD LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844cb67 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A exequente, Luciana Pereira Gomes, apresentou requerimento de prosseguimento da execução trabalhista (ID. 966c04a), em face da devedora Aline Ferreira do Nascimento Gonzaga, após o esgotamento reiterado dos meios típicos de constrição patrimonial. O histórico do processo revela que a execução se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora. O Juízo já determinou a utilização de diversas ferramentas eletrônicas de busca patrimonial, restando infrutíferas as ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. De igual forma, as tentativas de constrição por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, ARISP, Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e diligências externas realizadas por oficiais de justiça retornaram com resultado negativo para a existência de patrimônio livre e desembaraçado em nome de ambas as executadas. Diante desse cenário de frustração dos meios executivos tradicionais, a exequente apresentou petição acompanhada de farta documentação probatória extraída de redes sociais e de bancos de dados cadastrais privados, demonstrando que a sócia-executada, Aline Ferreira do Nascimento Gonzaga, mantém uma rotina de elevado padrão de vida e exerce atividade econômica informal de forma contínua. A credora demonstrou, por meio de capturas de tela das redes sociais da executada, a realização de viagens internacionais ao Chile, passeios frequentes de lancha, lazer em pontos turísticos do Rio de Janeiro e a frequência em curso superior de Direito na instituição de ensino FAESA. Juntou, também, relatórios cadastrais que apontam a participação da devedora em outra sociedade empresarial e estimam sua renda mensal presumida na importância de R$ 7.826,34. Com arrimo nesses elementos, a exequente pugnou pelo deferimento de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção de seu passaporte e a suspensão de seus cartões de crédito. Postulou, adicionalmente, a penhora de percentual sobre o faturamento ou recebíveis da executada decorrentes de sua atividade profissional autônoma de psicóloga clínica divulgada na internet, bem como a expansão do polo passivo para inclusão de outras pessoas físicas e jurídicas coligadas. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os requerimentos formulados. Decido.   Da Penhora sobre Faturamento e Recebíveis de Atividade Autônoma A penhora sobre o faturamento ou sobre os rendimentos de atividade profissional autônoma constitui medida constritiva típica, expressamente autorizada pela legislação processual civil aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O artigo 866 do CPC prevê que, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis, ou sendo estes insuficientes ou de difícil alienação, o magistrado poderá ordenar a penhora de percentual de seu faturamento ou rendimento, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade econômica ou a subsistência do devedor. Essa modalidade de constrição deve ser compreendida sob a ótica da máxima utilidade da execução para o credor, sopesada com a menor…

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